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Brasões e bandeiras de municípios, freguesias, cidades e vilas
Os brasões e as bandeiras apresentados nesta página são, praticamente na sua totalidade, símbolos heráldicos de autarquias, ou seja, correspondem ao território administrativo de um município ou de uma freguesia, não sendo por isso símbolos de uma cidade, vila ou aldeia enquanto localidades, apesar de existirem alguns símbolos, muitos poucos, referentes a vilas.
A heráldica autárquica portuguesa encontra-se, actualmente, regulamentada pela Lei n.º 53/91, de 7 de Agosto, cabendo à Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses a emissão do respectivo Parecer com a ordenação heráldica do brasão, bandeira e selo.
O Parecer que for emitido é vinculativo e só poderá ser modificado pela Comissão de Heráldica em casos atendíveis, devidamente justificados e fundamentados.
Segundo a Lei, a ordenação dos símbolos deverá obedecer a 6 regras:
- A da
simplicidade, excluindo os elementos supérfluos e utilizando apenas
os necessários;
- A da univocidade, não permitindo que os símbolos heráldicos
ordenados se confundam com outros já existentes;
- A da genuinidade, respeitando na simbologia o carácter e a
especificidade do seu titular e muito especialmente a emblemática
que já tenha usado;
- A da estilização, em que os elementos devam ser usados na forma
que melhor sirva à intenção estética da heráldica e não na sua
forma naturalista;
- A da proporção, relacionando as dimensões dos elementos
utilizados com as do campo do escudo, ou da bandeira, segundo as
regras heráldicas;
- A da iluminura, juntando metal com cor, e não metal com metal ou
cor com cor.
Sendo a heráldica uma ciência de símbolos, com uma linguagem própria e rigorosa, representações paisagísticas e figuras humanas, representando profissões ou santos, devem ser representadas pela simbologia própria e não na forma naturalista ou como aparecem em pinturas, esculturas, etc...
O brasão é constituído por um escudo de ponta redonda, sendo encimado por uma coroa mural e tendo sotoposto um listel, podendo, também, ser representada uma eventual condecoração com a qual a autarquia, cidade ou vila tenha sido agraciada (por exemplo o Grande Colar da Ordem da Torre e Espada).

O escudo é o elemento central do brasão, onde são representadas as figuras ou peças que identificam a autarquia.
A coroa mural que
encima o escudo é:
A) De ouro com 5 torres, tendo entre estas escudetes de azul,
carregados de cinco besantes de prata, para as regiões
administrativas;
B) De ouro com 5 torres para a cidade de Lisboa, por ser a capital
do país;
C) De prata com 5 torres para os municípios com sede em cidade;
D) De prata com 4 torres para os municípios e freguesias com sede
em vila, bem como para as vilas que não são sede de autarquia;
E) De prata com 3 torres para as freguesias com sede em povoação
simples.

A Lei é, no entanto, omissa quanto às características que a coroa deve obedecer no que respeita às freguesias com sede em cidade e às freguesias com sede na mesma localidade que o município.
Até 2013, apesar de a Lei ser omissa, a Comissão de Heráldica fez aprovar uma coroa mural de prata de 5 torres (C) para as freguesias com sede em cidade (exemplo de Quarteira - Loulé), e uma coroa mural de prata de 3 torres (E) para as freguesias com sede na mesma localidade que o município, como forma de distinção entre a freguesia e o município, quer estas tivessem a sua sede numa cidade ou vila (exemplo da Marinha Grande e da Golegã respectivamente).
Desde 2014 a Comissão de Heráldica passou a aprovar uma coroa mural de prata de 4 torres (D) para as freguesias com sede em cidade, bem como, para as freguesias com sede na mesma localidade que o município, quer estas tivessem a sua sede numa cidade ou vila (exemplo de Silves e de Penamacor respectivamente).
Entretanto, a partir de 2023 a Comissão de Heráldica começou a aprovar uma coroa mural de prata de 5 torres (C) para todas as freguesias com sede em cidade (exemplo da freguesia de Loures e Portimão), com excepção das freguesias que dividem entre si a mesma cidade enquanto sede, para as quais continuou a aprovar uma coroa mural de prata de 4 torres (D) (exemplo das freguesias da cidade e município de Lisboa, como a do Beato e a de Estrela).
É pelo número de torres da coroa mural que se identifica a categoria da localidade onde a autarquia tem a sua sede, e não pela inclusão da palavra “Cidade” ou “Vila” na legenda do listel.
No listel, colocado sob o escudo, é inscrita uma legenda, em letras maiúsculas, identificando a autarquia à qual são ordenados os símbolos, através da sua denominação oficial.
Por vezes, nas ordenações das freguesias, surge também a denominação do município a que estas pertencem, como forma de distinguir freguesias com a mesma denominação (exemplo de Almoster - Alvaiázere e Almoster - Santarém).
Além da respectiva denominação, surge por vezes a categoria da localidade onde a autarquia tem a sua sede (maioritariamente em ordenamentos anteriores à Lei actual), facto que se tem vindo a corrigir (exemplo de Salvaterra de Magos e Ourém), atendendo que os símbolos foram aprovados para os municípios ou freguesias e não para as cidades ou vilas onde estas autarquias tem a sua sede.
As bandeiras podem ser ordenadas como estandarte, tendo a forma de um quadrado e medindo 1 metro de lado (1x1), sendo debruado por um cordão e rematado por borlas, ou como bandeira de hastear, sendo rectangular e de comprimento igual a uma vez e meia a dimensão da tralha (2x3), sendo a sua ordenação igual em ambos os casos.

As bandeiras são gironadas de dezasseis peças para as regiões administrativas, gironadas de oito peças para as cidades, e esquarteladas ou de uma só cor para as vilas e freguesias. As cores de uma bandeira, salvo raras excepções, são retiradas dos esmaltes ou metais existentes no respectivo brasão. As bandeiras gironadas e esquarteladas, bem como, os cordões e as borlas, são, por norma, sempre de dois esmaltes alternados ou um esmalte e um metal, de forma a respeitar a regra da iluminura.
Até meados do século XX as
bandeiras dos municípios com sede em cidade eram descritas como
quarteadas (ou quarteiradas), salvo raras excepções, e,
aparentemente, segundo o que foi possível até agora apurar era
seguida a regra utilizada nas bandeiras esquarteladas (exemplo dos municípios de Tavira,
Lamego ou
Portalegre).
A partir dessa altura a Comissão
de Heráldica passou a descrever essas bandeiras como gironadas, as
quais apresentam um ordenamento diferente quanto à posição dos
esmaltes e metais. Esta alteração, pelo que foi possível perceber,
acabou por gerar algumas confusões por parte de inúmeros municípios
relativamente ao novo ordenamento das suas bandeiras.
Com a elevação das suas sedes a cidade, ao encomendarem novas
bandeiras acabaram por aplicar a regra do quarteado, acabando por
alterar, inadvertidamente, o ordenamento efectivamente aprovado.
Este erro perdura não apenas em bandeiras mais antigas, mas também
nas aprovadas mais recentemente, sem que a Comissão de Heráldica
faça o reparo ao mesmo, em boa parte devido ao facto desta
limitar-se a enviar apenas o parecer, não acompanhando-o de um
esboço ilustrativo do brasão e bandeira aprovados.
Provavelmente por esse facto alguns municípios seguiram a regra do
quarteado em vez da do gironado. Por esta razão
acrescentei as versões correcta e incorrecta em todas as páginas de
municípios ou freguesias que tem bandeiras
gironadas.
A ordenação das
bandeiras é representada da seguinte forma (o texto da descrição
determina a ordem e a posição dos esmaltes e dos metais):
A) - Bandeira gironada de 16 peças de negro (1) e branco (2).
B) - Bandeira gironada de 8 peças de negro (1) e branco (2).
C) - Bandeira esquartelada de negro (1) e branco (2).
D) - Bandeira lisa de uma só cor.
E) - Bandeira
quarteada (ou quarteirada) de 4 peças de negro (1) e 4 peças de
branco (2). (descrição obsoleta)

No que diz respeito ao ordenamento das bandeiras a Lei, também, não é completamente clara, sendo praticamente uma cópia do que era mencionado na circular de 1930.
No que respeita às futuras regiões administrativas o ordenamento está bem definido (A), já quando aos municípios ele não o está, mas subentende-se que ao indicar o ordenamento para as cidades (B) e vilas (C ou D) se incluem os municípios que nestas têm as suas sedes.
Para as cidades (refira-se para os municípios com sede em cidade) a circular de 1930 previa, também, que as bandeiras destas, «salvo razão excepcional de ordem histórica», pudessem ter um ordenamento diferente que não fosse gironada (ou quarteada) de 8 peças (exemplo dos municípios de Silves, Ponta Delgada ou Lagos).
Relativamente às freguesias, a Lei, apenas define os dois tipos de ordenamento que também se aplicam às vilas (C ou D), não considerando o que está definido para as cidades.
Apesar da indefinição, no que respeita às freguesias com sede em cidade, a Comissão de Heráldica, até 2013, fez aprovar para estas uma bandeira gironada de 8 peças (B) (exemplo da freguesia de Alverca do Ribatejo), seguindo a mesma lógica dos municípios com sede em cidade.
Já quanto às freguesias com sede na mesma localidade que o município, até 2023, a Comissão de Heráldica fez aprovar bandeiras esquarteladas ou de uma só cor, quer estas tivessem a sua sede numa cidade ou vila (exemplo das freguesias de Loures, Peniche, Arraiolos ou Mafra respectivamente).
Entretanto, a partir de 2023 a Comissão de Heráldica começou a aprovar uma bandeira gironada de 8 peças (B) para todas as freguesias com sede em cidade (exemplo das freguesias de Loures e Portimão), com excepção das freguesias que dividem entre si a mesma cidade enquanto sede, para as quais continuou a aprovar uma bandeira esquartelada (C) ou de uma só cor (D) (exemplo das freguesias da cidade e município de Lisboa, como a do Beato e a de Estrela).
O selo é circular, tendo ao centro a representação das peças, sem a representação dos esmaltes, da coroa mural e do listel, tendo em volta, dentro de dois círculos concêntricos, a legenda com a denominação do seu titular.

Os ordenamentos heráldicos aprovados para os municípios ou para as freguesias representam e identificam o território das respectivas autarquias e não as localidades onde estas têm a sua sede, sejam elas cidades, vilas ou povoações.
O brasão e a bandeira são os símbolos oficiais mais importantes que uma autarquia tem para sua própria identificação, reflectindo a história e as características da mesma. Ao contrário do logótipo que é efémero o brasão não o é.
Os símbolos heráldicos, pelo que representam, constituem e fazem parte de um património cultural inegável, no que se refere à simbologia de domínio, que transmite, de geração em geração, os factos históricos, económicos e até lendários de cada município ou freguesia.
Saber ler o significado da bandeira nacional é saber interpretar a história do País que somos.
Procurar a interpretação da bandeira do nosso município ou da nossa freguesia é saber a sua história e a sua cultura.
Propor uma simbologia de domínio, adequada para um novo brasão, bandeira ou selo, é dar um contributo histórico-cultural às gerações vindouras.
O processo de aquisição dos símbolos heráldicos
Após a entrada em vigor da Lei n.º 53/91 e da Comissão de Heráldica se organizar, para melhor esclarecimento das autarquias no que diz respeito à tramitação do processo, esta preparou duas circulares, que ao longo dos anos têm vindo a ser actualizadas.
Assim, para os
municípios ou freguesias obterem Parecer com a ordenação heráldica
do brasão, bandeira e selo, devem enviar à Comissão de Heráldica da
Associação dos Arqueólogos Portugueses o pedido instruído com a
documentação mencionada no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º
53/91:
a) Notícia histórica;
b) Cópia da deliberação da Câmara Municipal ou Junta de
Freguesia sobre a proposta;
c) Reprodução da simbologia ou emblemática usada no
presente ou no passado.
Deverá referir o
que de mais relevante houver quanto à sua história, lendas,
toponímia, actividades económicas (sobretudo industriais e
agrícolas), orago, pessoas ou famílias relevantes na história
local, orografia, monumentos, etc., bem como, eventual simbologia
ou emblemática que esta tenha usado.
Poderá, também, enviar um esboço, a título indicativo, que
exemplifique o que se pretende, bem como indicar as cores que se
desejam para a bandeira, devendo justificar a escolha dos motivos
indicados.
Quaisquer indicações transmitidas serão levadas na devida conta, mas não vinculam a Comissão.
Com o pedido de emissão do Parecer, deverá ser pago o montante de 440,00€, para pagamento das despesas de abertura do processo e emissão do parecer.
O Parecer que for emitido é vinculativo e só poderá ser modificado pela Comissão de Heráldica em casos devidamente justificados que se considerem atendíveis.
Após a emissão do Parecer pela Comissão de Heráldica, cabe à Câmara Municipal ou Junta de Freguesia, munida do parecer e conformando-se com os seus termos, apresentar a referida proposta à respectiva Assembleia, para que esta estabeleça os símbolos heráldicos.
Posteriormente a Câmara Municipal ou Junta de Freguesia deverá promover a publicação dos símbolos heráldicos, estabelecidos pela Assembleia, em Diário da República.
Por último e após a publicação, deverá ser efectuado o registo dos símbolos na Direcção-Geral das Autarquias Locais.
Convém relembrar alguns aspectos a ter em conta, ao idealizarem-se os símbolos heráldicos para uma autarquia.
Num espaço tão pequeno, como é o do escudo, é difícil colocar toda a história e património de um local, pelo que se deve reduzir ao mínimo o simbolismo, optando pelo que é de mais relevante, pois o contrário dá uma certa ideia de banda desenhada.
O ideal será a representação de três símbolos.
A heráldica é uma ciência que vive da riqueza de símbolos e por isso as suas regras não permitem a figuração naturalista, isto é, a reprodução exacta e ao pormenor de monumentos ou de paisagens. Os motivos e as ideias representam-se por símbolos, com grande rigor na sua distribuição dentro do escudo e de escolha por ordem de valores.
Um brasão, tem antes de mais uma leitura heráldica, que é o texto ou ordenamento. Antes de se passar ao desenho é esse texto que deve indicar, com rigor, as peças e os esmaltes que figuram no escudo, de modo a ser interpretado pelo artista em qualquer parte do mundo, permitindo que este possa desenhar o brasão simplesmente pela leitura heráldica e sem ter presente o original.
Ora o texto, à partida, dirá apenas, por exemplo, “uma fonte” e nunca “a fonte monumental da cidade tal”, pois um artista dificilmente saberá com rigor como será essa fonte sem ter de consultar fotografias ou desenhos. Do mesmo que se diz “um castelo”, sabendo de antemão o que se entende por um castelo heráldico, ou um aqueduto de tantos arcos, uma ponte, ou uma torre, e nunca o castelo de tal sítio, o aqueduto daquela cidade, a ponte sobre tal rio, ou a torre desta ou daquela vila, mas uma figuração genérica.
O mesmo poderemos dizer a respeito dos santos, que deverão ser representados pelos seus símbolos próprios.
Se representarmos “o representado” passa a ser um desenho figurativo, o retrato, o desenho panorâmico ou paisagístico, o que perde todo o sentido heráldico. A representação deve ser feita por símbolos fáceis e usuais daquilo que pretendemos revelar.
Texto elaborado por
Eduardo Brito e A. Sérgio Horta
Desenhos de A. Sérgio Horta
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