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Legislação
Circular do Ministério do Interior emitida a 14-04-1930

- Ministério do Interior - Direcção Geral da Administração Política e Civil - Circular.

Exmo. Sr. Governador Civil do Distrito de ...

Não raras vezes tem havido oportunidade de reconhecer que as bandeiras dos Municípios nem sempre correspondem à heráldica popular e à simbologia dos factos que lustram a história da nossa Pátria.

Um estudo detalhado do assunto, feito especialmente na Secção de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, levou ao conhecimento, de que, numa grande maioria, a organização das bandeiras municipais e dos selos e armas respectivas, não só não corresponde inteiramente às tradições locais, às regalias e forais outorgados, como leva à confusão, ora com as Armas e Cores Nacionais, ora com as armas de famílias que tiveram preponderância na localidade e que as deixaram esculpidas em alguns edifícios:

Assim:

Considerando que uma das manifestações de aperfeiçoamento cultural, consiste na boa ordenação da simbologia de domínio, salientando os factos históricos e económicos de cada cidade, de cada vila e até de cada freguesia de relativa importância histórica, agrícola ou industrial que fique afastada da sede do concelho;

Considerando que a boa ordenação das armas de domínio, salienta os factos históricos, as circunstâncias artísticas e as razões de riqueza local, dando assim existência a uma heráldica verdadeiramente popular que no conjunto dá vida a uma detalhada história do território e da civilização da nacionalidade;

Considerando que dentro dos limites da heráldica de domínio é indispensável tornar os selos e, portanto, as armas e as bandeiras regionais, absolutamente característicos e uniformes na sua estrutura geral e na sua ordenação;

Considerando que alguns municípios para selar os seus documentos, tem adoptado abusivamente as armas nacionais e que para as suas bandeiras tem também abusivamente adoptado a junção das cores da bandeira nacional assentando-lhe as armas municipais respectivas;

Considerando que muitas comissões administrativas locais para a organização dos seus selos, armas e bandeiras, tem recorrido já à Associação dos Arqueólogos Portugueses que funciona com vida regulada pelo Decreto 8630, de 9 de Fevereiro de 1923;

Considerando que a mesma Instituição científica, desde a sua fundação em 1863, vem demonstrando exuberantemente ao país e ao estrangeiro a sua acção útil e prática e a grande vantagem da sua existência para o conhecimento da vida arqueológica e artística de Portugal, pelo que foi considerada de utilidade pública pela portaria de 22 de Fevereiro de 1918, e está portanto, naturalmente indicada para interferir em assunto de tanta magnitude;

Sua Ex.ª o Ministro do Interior determina o seguinte:

1.º - Até o dia 15 de Junho do corrente ano, as Comissões Administrativas das Câmaras Municipais enviarão à Direcção Geral de Administração Política e Civil:

a) - Cópias de todos os documentos e das actas das sessões em que hajam sido tratados assuntos referentes à bandeira, selos e armas do concelho ou que com eles se relacionem;

b) - Reprodução por fotografia ou por qualquer outro processo, das duas faces das bandeiras actuais ou antigas do Município;

e) - Reprodução das armas esculpidas ou pintadas em salas, edifícios, monumentos, fontes e quaisquer propriedades municipais;

d) - Reprodução de selos antigos e modernos que tenha utilizado.

2.º - A Direcção Geral de Administração Política e Civil facultará à Secção de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses todos os elementos assim obtidos, sob o compromisso de a mesma Associação elaborar pareceres detalhados, com base nesses elementos e em quaisquer documentos de reconhecida autenticidade e enviá-los ao Director Geral de Administração Política e Civil.

Apreciados os pareceres fornecidos e ouvidas as entidades competentes do Município ou freguesia a que disserem respeito, será publicada uma portaria fixando a composição do selo, armas e bandeira de cada localidade.

3.º - Os selos adoptados pelas autoridades administrativas serão circulares tendo ao centro a representação das armas locais sem indicação dos esmaltes e em volta o nome da cidade, vila ou freguesia.

4.º - As armas de domínio nunca poderão ser partidas, cortadas ou esquarteladas, apresentando sempre um aspecto absolutamente simétrico e regular, atendendo-se na sua composição, à verdade histórica e á melhor estética. sendo as peças simbólicas que a compuserem, estilizadas, em conformidade com a melhor arte heráldica.

5.º - O escudo nacional com a orla dos castelos ou ainda o emblema nacional como actualmente é usado pelo Estado, não pode em caso algum ser incluído na simbologia municipal. Em casos de alta razão histórica, poderá adoptar-se na composição das armas de domínio municipal, o escudete das quinas, só as quinas, ou estas em diferente posição e número.

6.º - As bandeiras das cidades, vilas ou freguesias de relativa importância afastadas da sede do concelho, para figurarem em cortejos ou outras cerimónias em que tenham de ser conduzidas, serão de seda e terão um metro quadrado com cores da peça ou das peças principais das armas que serão assentes em forma de escudo, com dimensões proporcionadas, observando-se o seguinte:

a) - As armas serão encimadas por uma coroa mural prateada de cinco torres para as cidades, de quatro para as vilas e de três para as reguesias;

b) - A coroa mural da cidade de Lisboa, será de ouro atendendo a que é a capital do país;

e) - Por baixo das armas figurará nas bandeiras, um listão com o nome e categoria da localidade que caracteriza;

d) - As bandeiras das cidades serão quarteadas de oito peças de duas cores alternadas, salvo razão excepcional de ordem histórica; as das vilas e freguesias serão esquarteladas de duas cores ou serão de uma só cor, conforme as circunstâncias o determinem;

e) - As bandeiras de seda destinadas a solenidades serão orladas por um cordão com as cores da mesma bandeira, servindo as extremidades para dar umas laçadas na haste; os extremos do mesmo cordão terão borlas das mesmas cores;

f) - Quando a localidade seja agraciada pelo Governo com qualquer condecoração, esta figurará envolvendo os lados e a parte debaixo das armas;

g) - As bandeiras destinadas a serem arvoradas nos edifícios ou mastros ornamentais, serão de filel ou tecido equivalente, poderão nestas deixar de figurar as armas locais. Excepcionalmente e em casos de alta razão histórica e militar, poderão deixar de observar-se os preceitos deste número quanto às dimensões e composição das bandeiras e armas municipais.

7.º - Só às autoridades administrativas locais é permitido o uso das armas respectivas, salvo quando, em casos de vantagem colectiva, tal seja autorizado por maioria de votos do respectivo corpo administrativo.

8.º - Às corporações regionais que o mereçam, poderá ser permitido o uso da bandeira local, tendo em substituição das armas, os emblemas que caracterizam essas corporações. devendo previamente enviar-se o respectivo projecto á Direcção Geral de Administração Política e Civil do Ministério do interior para publicação da portaria nos termos do n.º 2.

9.º - Só as Instituições legalmente constituídas poderão ser autorizadas a exteriorizar bandeiras ou emblemas de qualquer categoria, depois de ouvida a Secção de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses.

Saúde e Fraternidade.

Direcção Geral de Administração Política e Civil, em 14 de Abril de 1930.

O Director Geral
(a) José Martinho Simões

Texto adaptado à grafia actual

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Lei da heráldica autárquica e das pessoas colectivas da utilidade pública administrativa

Publicada no Diário da República n.º 180/1991, Série I-A de 07-08-1991

Lei n.º 53/91 de 7 de Agosto

Heráldica autárquica e das pessoas colectivas da utilidade pública administrativa

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea s), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A presente lei disciplina o direito ao uso, ordenação e processo de constituição dos símbolos heráldicos das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Artigo 2.º

Símbolos heráldicos

Os símbolos heráldicos previstos nesta lei são os brasões de armas, as bandeiras e os selos.

Artigo 3.º

Direito ao uso de símbolos

1 - Têm direito ao uso de símbolos heráldicos:

a) As regiões administrativas;

b) Os municípios;

c) As freguesias;

d) As cidades;

e) As vilas;

f) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2 - O escudo nacional não pode ser incluído nos símbolos heráldicos previstos no número anterior.

Artigo 4.º

Processo de aquisição do direito

1 - O direito ao uso de símbolos heráldicos com uma determinada ordenação é adquirido:

a) Pelas autarquias locais, por deliberação dos seus órgãos competentes, depois de ouvida a Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses;

b) Pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa a seu pedido e por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, proferido depois de ouvida a Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses.

2 - A oponibilidade a terceiros do direito referido no número anterior depende da publicação das ordenações dos símbolos heráldicos no Diário da República.

3 - Todas as ordenações publicadas no Diário da República são oficiosamente registadas no Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 5.º

Modificação

Os símbolos heráldicos podem ser modificados pelo aditamento às ordenações primitivas de peças honrosas, motes e condecorações desde que concedidas pela autoridade competente.

Artigo 6.º

Extinção

A extinção do direito aos símbolos heráldicos processa-se automaticamente com a do seu titular.

Artigo 7.º

Uso do brasão de armas

O brasão de armas pode ser usado, designadamente:

a) Nos edifícios, construções e veículos;

b) Nos impressos;

c) Como marca editorial.

Artigo 8.º

Bandeiras

As bandeiras, quando assumem a forma de estandarte, são exclusivamente bandeiras de desfile, mas as bandeiras de filel ou de pano semelhante também podem ser hasteadas ou utilizadas como revestimento decorativo.

Artigo 9.º

Descrição dos símbolos

A descrição oficial dos símbolos heráldicos deve ser sintética, completa e unívoca e feita de acordo com as regras gerais da heráldica.

CAPÍTULO II

Da ordenação dos símbolos heráldicos

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 10.º

Regras de ordenação

A ordenação dos símbolos previstos nesta lei deve obedecer às seguintes regras:

a) Simplicidade - excluindo os elementos supérfluos e utilizando apenas os necessários;

b) Univocidade - não permitindo que os símbolos heráldicos ordenados nos termos desta lei se confundam com outros já existentes;

c) Genuinidade - respeitando na simbologia o carácter e a especificidade do seu titular e muito especialmente a emblemática que já tenha usado;

d) Estilização - empregando os elementos usados na forma que melhor sirva à intenção estética da heráldica e não na sua forma naturalista;

e) Proporção - relacionando as dimensões dos elementos utilizados com as do campo do escudo, ou da bandeira, segundo as regras heráldicas;

f) Iluminura - juntando pele com pele, pele com metal, ou pele com cor, e não metal com metal, ou cor com cor.

Artigo 11.º

Brasões de armas

Os brasões de armas previstos na presente lei são, em regra, constituídos por escudo encimado por uma coroa e têm sotoposto um listel com uma legenda ou mote, podendo eventualmente constar da sua ordenação a condecoração de grau mais elevado com que o titular tenha sido agraciado.

Artigo 12.º

Escudo

1 - O escudo é sempre de ponta redonda, construído a partir do quadrado, sendo a ponta um semicírculo com diâmetro igual à largura do escudo.

2 - No campo do escudo não são admitidas participações que provoquem uma cisão no seu todo significativo.

Artigo 13.º

Coroa

1 - A coroa é mural nas armas das autarquias locais e cívica nas armas das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2 - A coroa mural obedece às características seguintes:

a) Para as regiões administrativas, é de ouro, com cinco torres aparentes, tendo entre estas escudetes de azul, carregados de cinco besantes de prata;

b) Para a cidade de Lisboa, por ser a capital do País, é de ouro com cinco torres aparentes;

c) Para os municípios com sede em cidade é de prata com cinco torres aparentes;

d) Para os municípios com sede em vila é prata com quatro torres aparentes;

e) Para as freguesias com sede em vila é de prata com quatro torres aparentes, sendo a primeira e a quarta mais pequenas que as restantes;

f) Para as freguesias com sede em povoação simples é de prata com três torres aparentes;

g) Para as vilas que não são sede de autarquia é de prata com quatro torres aparentes, todas de pequena dimensão.

3 - A coroa cívica é formada por um aro liso, contido por duas virolas, tudo de prata e encimado por três ramos aparentes de carvalho de ouro, frutados do mesmo.

Artigo 14.º

Listel

1 - O listel onde se inscreve a legenda ou mote é colocado sob o escudo e iluminado nos metais e cores que melhor se harmonizem com o conjunto das armas.

2 - A letra a utilizar é do tipo «elzevir», estando o seu todo orientado no sentido do rebordo superior do listel.

3 - Excepcionalmente e se tal for justificado por atendíveis razões históricas, pode permitir-se o uso de legendas ou motes dentro do campo do escudo.

Artigo 15.º

Bandeiras

As bandeiras previstas nesta lei podem ser ordenadas como estandarte ou como bandeira de hastear.

Artigo 16.º

Estandartes

1 - O estandarte tem a forma de um quadrado mede 1 m de lado.

2 - O estandarte é de tecido de seda bordado, debruado por um cordão do metal e cor dominantes, e as extremidades deste, rematadas por borlas dos mesmos metal e cor servem para dar laçadas na haste.

3 - A haste e lança são de metal dourado.

4 - O estandarte enfia na haste por uma bainha denticulada e na vareta horizontal, que o mantém desfraldado, por uma bainha contínua.

5 - Os estandartes das regiões administrativas são gironadas de 16 peças, os das cidades gironadas de oito peças e os das vilas e freguesias esquartelados ou de uma só cor se as circunstâncias o aconselharem, e têm todos ao centro o brasão de armas do seu titular.

6 - Os estandartes das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa têm o campo de uma só cor, mas a sua ordenação deve ainda comportar uma bordadura, ou uma aspa, ou uma cruz, estas últimas firmadas, e têm todos ao centro o brasão de armas do seu titular.

7 - Nos brasões de armas figurados nos estandartes não se representam as condecorações, porque estas podem usar-se, nos termos da lei, no próprio estandarte.

Artigo 17.º

Bandeiras de hastear

1 - A bandeira de hastear é rectangular, de comprimento igual a uma vez e meia a dimensão da tralha, devendo ser executada em filete ou tecido equivalente.

2 - A ordenação da bandeira é igual à do estandarte, mas quando não for de uma só cor ou metal poderá deixar de nela figurar o brasão de armas do seu titular.

Artigo 18.º

Selos

Os selos são circulares, tendo ao centro a representação das peças do escudo de armas sem indicação dos esmaltes e em volta a denominação do seu titular.

SECÇÃO II

Do processo de ordenação dos símbolos

Artigo 19.º

Elementos do processo

1 - A ordenação dos símbolos heráldicos tem por base um processo, do qual, sempre que possível, devem constar:

a) A notícia histórica sobre a entidade interessada;

b) A cópia de deliberações e actos do interessado relativos a ordenação da sua simbologia;

c) A reprodução da simbologia ou emblemática usada pelo interessado no presente e no passado.

2 - O processo referido no número antecedente deve ser remetido através do Ministério do Planeamento e da Administração do Território ao Gabinete de Heráldica Autárquica, que deve emitir o seu parecer propondo uma ordenação, cuja observância, no que respeita a matéria heráldica, é obrigatória.

3 - Juntos o parecer e a proposta referidos no número antecedente, o processo é devolvido, pela mesma via, à autarquia interessada para que delibere sobre a ordenação dos seus símbolos heráldicos, ou, no caso do interessado ser uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, à Direcção-Geral da Administração Autárquica que promoverá as diligências necessárias à obtenção do despacho ministerial de aprovação.

4 - O teor da deliberação tomada pelo órgão competente da autarquia deve ser comunicado ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 20.º

Registo

Fixada a ordenação dos símbolos heráldicos por deliberação do interessado ou por despacho ministerial, conforme os casos, deve o seu registo ser oficiosamente feito em armorial próprio, periodicamente publicado pelo Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Legislação anterior

A presente lei não põe em causa as ordenações de símbolos heráldicos municipais feitas ao abrigo do despacho de 14 de Abril de 1930, nem as que resultarem de acto comprovado de autoridade competente anterior a esta data e que não tenham sido revistas ao abrigo do dito despacho.

Artigo 22.º

Casos omissos

Todos os casos omissos nesta lei em matéria de heráldica são resolvidos por recurso às regras gerais da ciência e arte heráldicas.

Artigo 23.º

Criação do gabinete de heráldica autárquica

1 - No âmbito do Ministério do Planeamento e da Administração do Território é criado um Gabinete de Heráldica Autárquica, com funções de consulta e registo na área da heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2 - Até à plena entrada em funções do Gabinete previsto no número anterior, as funções de consulta na área da heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são asseguradas pela Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 15 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 17 de Julho de 1991.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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Lei que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

Publicada no Diário da República n.º 176/2013, Série I de 12-09-2013

Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro

Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova:

a) O regime jurídico das autarquias locais;

b) O estatuto das entidades intermunicipais;

c) O regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas freguesias;

d) O regime jurídico do associativismo autárquico.

2 - Os regimes jurídicos e o estatuto referidos no número anterior são aprovados no anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante.

(…)

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

(…)

TÍTULO II

Autarquias locais

(…)

CAPÍTULO II

Freguesia

(…)

SECÇÃO II

Assembleia de freguesia

SUBSECÇÃO I

Competências

(…)

Artigo 9.º

Competências de apreciação e fiscalização

1 - Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia:

(…)

p) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da freguesia e das suas localidades e povoações e proceder à sua publicação no Diário da República;

(…)

CAPÍTULO III

Município

(…)

SECÇÃO II

Assembleia municipal

SUBSECÇÃO I

Competências

(…)

Artigo 25.º

Competências de apreciação e fiscalização

1 - Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal:

(…)

2 - Compete ainda à assembleia municipal:

(…)

n) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras do município e proceder à sua publicação no Diário da República.

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Decreto-Lei que estabelece as regras sobre o uso da Bandeira Nacional

Publicada no Diário da República n.º 74/1987, Série I de 30-03-1987

Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de Março

A legislação que se refere ao uso da Bandeira Nacional encontra-se dispersa e é incompleta, sendo datada, em alguns casos, do princípio do século.

Constitui excepção a esta situação a regulamentação, completa e actualizada, que contempla o uso da Bandeira Nacional no âmbito militar e marítimo.

Considerando a necessidade de dignificar a Bandeira Nacional como símbolo da Pátria e de avivar o seu culto entre todos os portugueses, importa estabelecer as regras gerais pelas quais se deve reger o seu uso:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Bandeira Nacional, como símbolo da Pátria, representa a soberania da Nação e a independência, a unidade e a integridade de Portugal, devendo ser respeitada por todos os cidadãos, sob pena de sujeição à cominação prevista na lei penal.

Art. 2.º - 1 - A Bandeira Nacional será usada, em todo o território nacional, de harmonia com o previsto neste diploma, sem prejuízo do estabelecido na lei quanto ao seu uso no âmbito militar e marítimo.

2 - A Bandeira Nacional, no seu uso, deverá ser apresentada de acordo com o padrão oficial e em bom estado, de modo a ser preservada a dignidade que lhe é devida.

Art. 3.º - 1 - A Bandeira Nacional será hasteada aos domingos e feriados, bem como nos dias em que se realizem cerimónias oficiais ou outros actos ou sessões solenes de carácter público.

2 - A Bandeira Nacional poderá também ser hasteada noutros dias em que tal seja julgado justificado pelo Governo ou, nos respectivos territórios, pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como pelos governadores civis ou pelos órgãos executivos das autarquias locais e dirigentes de instituições privadas.

3 - Nos edifícios sede dos órgãos de soberania a Bandeira Nacional poderá ser arvorada diariamente, por direito próprio.

Art. 4.º - 1 - A Bandeira Nacional será hasteada em edifícios de carácter civil ou militar, qualificados como monumentos nacionais, e nos demais edifícios públicos ou instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local e da administração das regiões autónomas, bem como nas sedes dos institutos públicos e das empresas públicas.

2 - A Bandeira Nacional poderá também ser hasteada pelos institutos públicos e empresas públicas, fora dos locais da respectiva sede, bem como por instituições privadas ou pessoas singulares, desde que sejam respeitados os procedimentos legais e protocolares em vigor.

Art. 5.º - 1 - Aos domingos e feriados e nos dias em que tal seja determinado pelo Primeiro-Ministro a Bandeira Nacional será hasteada em todo o território nacional, nos termos do artigo anterior.

2 - Fora dos dias referidos no número anterior a Bandeira Nacional será hasteada nos locais de celebração dos respectivos actos.

Art. 6.º - 1 - A Bandeira Nacional deverá permanecer hasteada entre as 9 horas e o pôr do Sol.

2 - Quando a Bandeira Nacional permanecer hasteada durante a noite, deverá, sempre que possível, ser iluminada por meio de projectores.

Art. 7.º - 1 - Quando for determinada a observância de luto nacional, a Bandeira Nacional será colocada a meia haste durante o número de dias que tiver sido fixado.

2 - Sempre que a Bandeira Nacional seja colocada a meia haste, qualquer outra bandeira que com ela seja desfraldada será hasteada da mesma forma.

3 - Para ser içada a meia baste a Bandeira vai a tope antes de ser colocada a meia adriça, seguindo-se igual procedimento quando for arreada.

Art. 8.º - 1 - A Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, portuguesas ou estrangeiras, ocupará sempre o lugar de honra, de acordo com as normas protocolares em vigor, devendo observar-se, designadamente:

a) Havendo dois mastros, o do lado direito de quem está voltado para o exterior será reservado à Bandeira Nacional;

b) Havendo três mastros, a Bandeira Nacional ocupará o do centro;

c) Havendo mais de três mastros:

Se colocados em edifício, a Bandeira Nacional ocupará o do centro, se forem em número ímpar, ou o primeiro à direita do ponto central em relação aos mastros, se forem em número par;

Em todos os outros casos, a Bandeira Nacional ocupará o primeiro da direita, ficando todas as restantes à sua esquerda;

d) Quando os mastros forem de alturas diferentes, a Bandeira Nacional ocupará sempre o mastro mais alto, que deverá ser colocado por forma a respeitar as regras definidas nas alíneas anteriores;

e) Nos mastros com verga, a Bandeira Nacional será hasteada no topo do mastro ou no lado direito quando o topo não estiver preparado para ser utilizado.

2 - Em instalações de organismos internacionais sediadas em território nacional ou em caso de realização de reuniões de carácter internacional, a Bandeira Nacional será colocada segundo a regra protocolar em uso para esses casos.

3 - A Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, não poderá ter dimensões inferiores às destas.

Art. 9.º Os mastros deverão ser colocados em lugar honroso no solo, nas fachadas ou no topo dos edifícios, competindo aos responsáveis dos serviços a aprovação da forma e do local da sua fixação.

Art. 10.º Em actos públicos a Bandeira Nacional, quando não se apresente hasteada, poderá ser suspensa em lugar honroso e bem destacado, mas nunca usada como decoração, revestimento ou com qualquer finalidade que possa afectar o respeito que lhe é devido.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - José Albino de Silva Peneda - Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Maria Fernandes Marques.

Promulgado em 11 de Março de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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