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Legislação
Circular do Ministério do Interior emitida a
14-04-1930
- Ministério do Interior - Direcção
Geral da Administração Política e Civil - Circular.
Exmo. Sr. Governador Civil do Distrito de ...
Não raras vezes tem havido oportunidade de reconhecer que as
bandeiras dos Municípios nem sempre correspondem à heráldica
popular e à simbologia dos factos que lustram a história da nossa
Pátria.
Um estudo detalhado do assunto, feito especialmente na Secção de
Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, levou ao
conhecimento, de que, numa grande maioria, a organização das
bandeiras municipais e dos selos e armas respectivas, não só não
corresponde inteiramente às tradições locais, às regalias e forais
outorgados, como leva à confusão, ora com as Armas e Cores
Nacionais, ora com as armas de famílias que tiveram preponderância
na localidade e que as deixaram esculpidas em alguns edifícios:
Assim:
Considerando que uma das manifestações de aperfeiçoamento cultural,
consiste na boa ordenação da simbologia de domínio, salientando os
factos históricos e económicos de cada cidade, de cada vila e até
de cada freguesia de relativa importância histórica, agrícola ou
industrial que fique afastada da sede do concelho;
Considerando que a boa ordenação das armas de domínio, salienta os
factos históricos, as circunstâncias artísticas e as razões de
riqueza local, dando assim existência a uma heráldica
verdadeiramente popular que no conjunto dá vida a uma detalhada
história do território e da civilização da nacionalidade;
Considerando que dentro dos limites da heráldica de domínio é
indispensável tornar os selos e, portanto, as armas e as bandeiras
regionais, absolutamente característicos e uniformes na sua
estrutura geral e na sua ordenação;
Considerando que alguns municípios para selar os seus documentos,
tem adoptado abusivamente as armas nacionais e que para as suas
bandeiras tem também abusivamente adoptado a junção das cores da
bandeira nacional assentando-lhe as armas municipais
respectivas;
Considerando que muitas comissões administrativas locais para a
organização dos seus selos, armas e bandeiras, tem recorrido já à
Associação dos Arqueólogos Portugueses que funciona com vida
regulada pelo Decreto 8630, de 9 de Fevereiro de 1923;
Considerando que a mesma Instituição científica, desde a sua
fundação em 1863, vem demonstrando exuberantemente ao país e ao
estrangeiro a sua acção útil e prática e a grande vantagem da sua
existência para o conhecimento da vida arqueológica e artística de
Portugal, pelo que foi considerada de utilidade pública pela
portaria de 22 de Fevereiro de 1918, e está portanto, naturalmente
indicada para interferir em assunto de tanta magnitude;
Sua Ex.ª o Ministro do Interior determina o seguinte:
1.º - Até o dia 15 de Junho do corrente ano, as Comissões
Administrativas das Câmaras Municipais enviarão à Direcção Geral de
Administração Política e Civil:
a) - Cópias de todos os documentos e das actas das sessões em que
hajam sido tratados assuntos referentes à bandeira, selos e armas
do concelho ou que com eles se relacionem;
b) - Reprodução por fotografia ou por qualquer outro processo, das
duas faces das bandeiras actuais ou antigas do Município;
e) - Reprodução das armas esculpidas ou pintadas em salas,
edifícios, monumentos, fontes e quaisquer propriedades
municipais;
d) - Reprodução de selos antigos e modernos que tenha
utilizado.
2.º - A Direcção Geral de Administração Política e Civil facultará
à Secção de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses
todos os elementos assim obtidos, sob o compromisso de a mesma
Associação elaborar pareceres detalhados, com base nesses elementos
e em quaisquer documentos de reconhecida autenticidade e enviá-los
ao Director Geral de Administração Política e Civil.
Apreciados os pareceres fornecidos e ouvidas as entidades
competentes do Município ou freguesia a que disserem respeito, será
publicada uma portaria fixando a composição do selo, armas e
bandeira de cada localidade.
3.º - Os selos adoptados pelas autoridades administrativas serão
circulares tendo ao centro a representação das armas locais sem
indicação dos esmaltes e em volta o nome da cidade, vila ou
freguesia.
4.º - As armas de domínio nunca poderão ser partidas, cortadas ou
esquarteladas, apresentando sempre um aspecto absolutamente
simétrico e regular, atendendo-se na sua composição, à verdade
histórica e á melhor estética. sendo as peças simbólicas que a
compuserem, estilizadas, em conformidade com a melhor arte
heráldica.
5.º - O escudo nacional com a orla dos castelos ou ainda o emblema
nacional como actualmente é usado pelo Estado, não pode em caso
algum ser incluído na simbologia municipal. Em casos de alta razão
histórica, poderá adoptar-se na composição das armas de domínio
municipal, o escudete das quinas, só as quinas, ou estas em
diferente posição e número.
6.º - As bandeiras das cidades, vilas ou freguesias de relativa
importância afastadas da sede do concelho, para figurarem em
cortejos ou outras cerimónias em que tenham de ser conduzidas,
serão de seda e terão um metro quadrado com cores da peça ou das
peças principais das armas que serão assentes em forma de escudo,
com dimensões proporcionadas, observando-se o seguinte:
a) - As armas serão encimadas por uma coroa mural prateada de cinco
torres para as cidades, de quatro para as vilas e de três para as
reguesias;
b) - A coroa mural da cidade de Lisboa, será de ouro atendendo a que
é a capital do país;
e) - Por baixo das armas figurará nas bandeiras, um listão com o
nome e categoria da localidade que caracteriza;
d) - As bandeiras das cidades serão quarteadas de oito peças de
duas cores alternadas, salvo razão excepcional de ordem histórica;
as das vilas e freguesias serão esquarteladas de duas cores ou
serão de uma só cor, conforme as circunstâncias o determinem;
e) - As bandeiras de seda destinadas a solenidades serão orladas por
um cordão com as cores da mesma bandeira, servindo as extremidades
para dar umas laçadas na haste; os extremos do mesmo cordão terão
borlas das mesmas cores;
f) - Quando a localidade seja agraciada pelo Governo com qualquer
condecoração, esta figurará envolvendo os lados e a parte debaixo
das armas;
g) - As bandeiras destinadas a serem arvoradas nos edifícios ou
mastros ornamentais, serão de filel ou tecido equivalente, poderão
nestas deixar de figurar as armas locais. Excepcionalmente e em
casos de alta razão histórica e militar, poderão deixar de
observar-se os preceitos deste número quanto às dimensões e
composição das bandeiras e armas municipais.
7.º - Só às autoridades administrativas locais é permitido o uso
das armas respectivas, salvo quando, em casos de vantagem
colectiva, tal seja autorizado por maioria de votos do respectivo
corpo administrativo.
8.º - Às corporações regionais que o mereçam, poderá ser permitido
o uso da bandeira local, tendo em substituição das armas, os
emblemas que caracterizam essas corporações. devendo previamente
enviar-se o respectivo projecto á Direcção Geral de Administração
Política e Civil do Ministério do interior para publicação da
portaria nos termos do n.º 2.
9.º - Só as Instituições legalmente constituídas poderão ser
autorizadas a exteriorizar bandeiras ou emblemas de qualquer
categoria, depois de ouvida a Secção de Heráldica da Associação dos
Arqueólogos Portugueses.
Saúde e Fraternidade.
Direcção Geral de Administração Política e Civil, em 14 de Abril de
1930.
O Director Geral
(a) José Martinho Simões
Texto adaptado à grafia actual
Publicada no Diário da República n.º 180/1991, Série I-A de 07-08-1991
Lei n.º 53/91 de 7 de
Agosto
Heráldica autárquica e das pessoas colectivas da utilidade
pública administrativa
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos
164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea s), e 169.º, n.º 3, da
Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A presente lei disciplina o direito ao uso, ordenação e
processo de constituição dos símbolos heráldicos das autarquias
locais e das pessoas colectivas de utilidade pública
administrativa.
Artigo 2.º
Símbolos heráldicos
Os símbolos heráldicos previstos nesta lei são os brasões de
armas, as bandeiras e os selos.
Artigo 3.º
Direito ao uso de símbolos
1 - Têm direito ao uso de símbolos
heráldicos:
a) As regiões administrativas;
b) Os municípios;
c) As freguesias;
d) As cidades;
e) As vilas;
f) As pessoas colectivas de utilidade pública
administrativa.
2 - O escudo nacional não pode ser incluído nos símbolos
heráldicos previstos no número
anterior.
Artigo 4.º
Processo de aquisição do
direito
1 - O direito ao uso de símbolos heráldicos com uma
determinada ordenação é adquirido:
b) Pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa a seu pedido e por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, proferido depois de ouvida a Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses.
Artigo 5.º
Modificação
Os símbolos heráldicos podem ser modificados pelo aditamento
às ordenações primitivas de peças honrosas, motes e condecorações
desde que concedidas pela autoridade
competente.
Artigo 6.º
Extinção
A extinção do direito aos símbolos heráldicos processa-se
automaticamente com a do seu
titular.
Artigo 7.º
Uso do brasão de armas
O brasão de armas pode ser usado,
designadamente:
a) Nos edifícios, construções e
veículos;
b) Nos impressos;
c) Como marca editorial.
Artigo 8.º
Bandeiras
As bandeiras, quando assumem a forma de estandarte, são
exclusivamente bandeiras de desfile, mas as bandeiras de filel ou
de pano semelhante também podem ser hasteadas ou utilizadas como
revestimento decorativo.
Artigo 9.º
Descrição dos símbolos
A descrição oficial dos símbolos heráldicos deve ser
sintética, completa e unívoca e feita de acordo com as regras
gerais da heráldica.
CAPÍTULO II
Da ordenação dos símbolos
heráldicos
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 10.º
Regras de ordenação
A ordenação dos símbolos previstos nesta lei deve obedecer às
seguintes regras:
a) Simplicidade - excluindo os elementos supérfluos e
utilizando apenas os necessários;
b) Univocidade - não permitindo que os símbolos heráldicos
ordenados nos termos desta lei se confundam com outros já
existentes;
c) Genuinidade - respeitando na simbologia o carácter e a
especificidade do seu titular e muito especialmente a emblemática
que já tenha usado;
d) Estilização - empregando os elementos usados na forma que
melhor sirva à intenção estética da heráldica e não na sua forma
naturalista;
e) Proporção - relacionando as dimensões dos elementos
utilizados com as do campo do escudo, ou da bandeira, segundo as
regras heráldicas;
f) Iluminura - juntando pele com pele, pele com metal, ou
pele com cor, e não metal com metal, ou cor com
cor.
Artigo 11.º
Brasões de armas
Os brasões de armas previstos na presente lei são, em regra,
constituídos por escudo encimado por uma coroa e têm sotoposto um
listel com uma legenda ou mote, podendo eventualmente constar da
sua ordenação a condecoração de grau mais elevado com que o titular
tenha sido agraciado.
Artigo 12.º
Escudo
1 - O escudo é sempre de ponta redonda, construído a partir
do quadrado, sendo a ponta um semicírculo com diâmetro igual à
largura do escudo.
2 - No campo do escudo não são admitidas participações que
provoquem uma cisão no seu todo
significativo.
Artigo 13.º
Coroa
1 - A coroa é mural nas armas das autarquias locais e cívica
nas armas das pessoas colectivas de utilidade pública
administrativa.
2 - A coroa mural obedece às características
seguintes:
a) Para as regiões administrativas, é de ouro, com cinco
torres aparentes, tendo entre estas escudetes de azul, carregados
de cinco besantes de prata;
b) Para a cidade de Lisboa, por ser a capital do País, é de
ouro com cinco torres aparentes;
c) Para os municípios com sede em cidade é de prata com cinco
torres aparentes;
d) Para os municípios com sede em vila é prata com quatro
torres aparentes;
e) Para as freguesias com sede em vila é de prata com quatro
torres aparentes, sendo a primeira e a quarta mais pequenas que as
restantes;
f) Para as freguesias com sede em povoação simples é de prata
com três torres aparentes;
g) Para as vilas que não são sede de autarquia é de prata com
quatro torres aparentes, todas de pequena
dimensão.
3 - A coroa cívica é formada por um aro liso, contido por
duas virolas, tudo de prata e encimado por três ramos aparentes de
carvalho de ouro, frutados do mesmo.
Artigo 14.º
Listel
1 - O listel onde se inscreve a legenda ou mote é colocado
sob o escudo e iluminado nos metais e cores que melhor se
harmonizem com o conjunto das armas.
2 - A letra a utilizar é do tipo «elzevir», estando o seu
todo orientado no sentido do rebordo superior do
listel.
3 - Excepcionalmente e se tal for justificado por atendíveis
razões históricas, pode permitir-se o uso de legendas ou motes
dentro do campo do escudo.
Artigo 15.º
Bandeiras
As bandeiras previstas nesta lei podem ser ordenadas como
estandarte ou como bandeira de
hastear.
Artigo 16.º
Estandartes
1 - O estandarte tem a forma de um quadrado mede 1 m de
lado.
2 - O estandarte é de tecido de seda bordado, debruado por um
cordão do metal e cor dominantes, e as extremidades deste,
rematadas por borlas dos mesmos metal e cor servem para dar laçadas
na haste.
3 - A haste e lança são de metal
dourado.
4 - O estandarte enfia na haste por uma bainha denticulada e
na vareta horizontal, que o mantém desfraldado, por uma bainha
contínua.
5 - Os estandartes das regiões administrativas são gironadas
de 16 peças, os das cidades gironadas de oito peças e os das vilas
e freguesias esquartelados ou de uma só cor se as circunstâncias o
aconselharem, e têm todos ao centro o brasão de armas do seu
titular.
6 - Os estandartes das pessoas colectivas de utilidade
pública administrativa têm o campo de uma só cor, mas a sua
ordenação deve ainda comportar uma bordadura, ou uma aspa, ou uma
cruz, estas últimas firmadas, e têm todos ao centro o brasão de
armas do seu titular.
7 - Nos brasões de armas figurados nos estandartes não se
representam as condecorações, porque estas podem usar-se, nos
termos da lei, no próprio
estandarte.
Artigo 17.º
Bandeiras de hastear
1 - A bandeira de hastear é rectangular, de comprimento igual
a uma vez e meia a dimensão da tralha, devendo ser executada em
filete ou tecido equivalente.
2 - A ordenação da bandeira é igual à do estandarte, mas
quando não for de uma só cor ou metal poderá deixar de nela figurar
o brasão de armas do seu titular.
Artigo 18.º
Selos
Os selos são circulares, tendo ao centro a representação das
peças do escudo de armas sem indicação dos esmaltes e em volta a
denominação do seu titular.
SECÇÃO II
Do processo de ordenação dos
símbolos
Artigo 19.º
Elementos do processo
1 - A ordenação dos símbolos heráldicos tem por base um
processo, do qual, sempre que possível, devem constar:
a) A notícia histórica sobre a entidade
interessada;
b) A cópia de deliberações e actos do interessado relativos a
ordenação da sua simbologia;
c) A reprodução da simbologia ou emblemática usada pelo
interessado no presente e no
passado.
2 - O processo referido no número antecedente deve ser
remetido através do Ministério do Planeamento e da Administração do
Território ao Gabinete de Heráldica Autárquica, que deve emitir o
seu parecer propondo uma ordenação, cuja observância, no que
respeita a matéria heráldica, é
obrigatória.
3 - Juntos o parecer e a proposta referidos no número
antecedente, o processo é devolvido, pela mesma via, à autarquia
interessada para que delibere sobre a ordenação dos seus símbolos
heráldicos, ou, no caso do interessado ser uma pessoa colectiva de
utilidade pública administrativa, à Direcção-Geral da Administração
Autárquica que promoverá as diligências necessárias à obtenção do
despacho ministerial de aprovação.
4 - O teor da deliberação tomada pelo órgão competente da
autarquia deve ser comunicado ao Ministério do Planeamento e da
Administração do Território.
Artigo 20.º
Registo
Fixada a ordenação dos símbolos heráldicos por deliberação do
interessado ou por despacho ministerial, conforme os casos, deve o
seu registo ser oficiosamente feito em armorial próprio,
periodicamente publicado pelo Ministério do Planeamento e da
Administração do Território.
CAPÍTULO III
Disposições finais e
transitórias
Artigo 21.º
Legislação anterior
A presente lei não põe em causa as ordenações de símbolos
heráldicos municipais feitas ao abrigo do despacho de 14 de Abril
de 1930, nem as que resultarem de acto comprovado de autoridade
competente anterior a esta data e que não tenham sido revistas ao
abrigo do dito despacho.
Artigo 22.º
Casos omissos
Todos os casos omissos nesta lei em matéria de heráldica são
resolvidos por recurso às regras gerais da ciência e arte
heráldicas.
Artigo 23.º
Criação do gabinete de heráldica
autárquica
1 - No âmbito do Ministério do Planeamento e da Administração
do Território é criado um Gabinete de Heráldica Autárquica, com
funções de consulta e registo na área da heráldica autárquica e das
pessoas colectivas de utilidade pública
administrativa.
2 - Até à plena entrada em funções do Gabinete previsto no
número anterior, as funções de consulta na área da heráldica
autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública
administrativa são asseguradas pela Comissão de Heráldica da
Associação dos Arqueólogos
Portugueses.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
Esta lei entra em vigor 60 dias após a sua
publicação.
Aprovada em 11 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira
Crespo.
Promulgada em 15 de Julho de
1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO
SOARES.
Referendada em 17 de Julho de
1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro
da Presidência.
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Actualizada/Updated
21-02-2023

